Blog História
do Ensino Superior Brasileiro, de autoria de Álaze Gabriel.
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DO ENSINO SUPERIOR
COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES DE ESPECIALISTAS DE ENSINO
INTRODUÇÃO
Os cursos seqüenciais são cursos de nível superior
mas não têm o caracter de graduação. O que se busca ao definir-se um curso
seqüencial é uma formação específica em um dado "campo do saber" e
não em uma "área de conhecimento e suas habilitações". Por
exemplo, na área de computação, pode-se ter um Curso Seqüencial em Redes
de Computadores, onde o objetivo é claro e pode ser atingido em um prazo relativamente
curto.
Os cursos seqüenciais são considerados,
assim, uma modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o
ensino médio, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em
um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar em um curso de
graduação.
Os cursos seqüenciais podem ser feitos antes,
durante ou depois de um curso de graduação, permitindo que os alunos possuam
diploma de graduação mas não exigindo o diploma de graduação em todos os casos
(apenas nos cursos seqüenciais de complementação de estudos exige-se o diploma
de graduação ou estar cursando a graduação). Assim fica claro que um curso
seqüencial é diferente de um curso de graduação, ou de um programa de
pós-graduação ou mesmo de um curso de extensão.
Um ponto importante a ser considerado é que os
cursos seqüenciais não devem ser entendidos como uma simples ponte de ligação
para os cursos de graduação e nem uma abreviação curricular de um curso de
graduação. Os objetivos dos cursos seqüenciais são distintos dos objetivos dos
cursos de graduação, embora as grades curriculares dos cursos seqüenciais
possam contemplar disciplinas semelhantes às oferecidas nos cursos de
graduação.
Por outro lado, as instituições que mantêm
cursos seqüenciais podem definir regras claras para o aproveitamento de
disciplinas cursadas em cursos seqüenciais em cursos de graduação, nos quais os
alunos devem, obrigatoriamente, passar por processo seletivo e a equivalência
seja dada quando os conteúdos das disciplinas forem equivalentes ou contidos
nas disciplinas cursadas.
Com relação à titulação, os cursos
seqüenciais não conferem título equivalente ao de Bacharel, Tecnólogo ou
Licenciado, que são títulos tradicionalmente existentes para cursos de
graduação.
Com relação à denominação, os cursos
seqüenciais não devem ser oferecidos com denominações que possam ser
confundidas com as tradicionalmente utilizadas para cursos de graduação. Cada
curso seqüencial, de acordo com o campo do saber coberto, deverá ter uma
denominação específica que traduza seus objetivos.
Há dois tipos de cursos seqüenciais definidos
pelo MEC: Cursos Seqüenciais de Complementação de Estudos, com destinação
individual ou coletiva e conduzindo à obtenção de certificado, atestando que o
aluno adquiriu conhecimentos em um campo do saber (neste tipo de curso é
exigido que o aluno tenha diploma de graduação ou que esteja freqüentando um
curso de graduação) e Cursos Seqüenciais de Formação Específica, com destinação
coletiva e conduzindo à obtenção de diploma.
No caso dos cursos seqüenciais de
complementação de estudos, com destinação individual, a criação depende
da existência de vagas em disciplinas dos cursos de graduação, oferecidos pela
instituição e que já tenham sido reconhecidos pelo MEC. Nesse caso, as
instituições devem definir e publicar uma lista das disciplinas nas quais
existem vagas e os interessados apresentam à instituição uma proposta de
seqüência de disciplinas que desejam cursar. A instituição deve, então,
analisar a proposta, verificando a coerência da mesma e considerando que o
conjunto de disciplinas deve contemplar um campo do saber. Os requisitos para
ingresso são definidos pela própria instituição.
No caso dos cursos seqüenciais de
complementação de estudos, com destinação coletiva, a criação pode ser feita
sem autorização prévia do MEC e esses cursos não são objeto de reconhecimento,
havendo apenas uma avaliação periódica, por amostragem. Porém, esses cursos
devem estar atrelados a cursos de graduação, reconhecidos pelo MEC, cuja
renovação do reconhecimento deverá levar em consideração os resultados obtidos
pelos cursos seqüenciais avaliados.
Ambas modalidades (individual e coletiva)
estão dispensadas de obedecer ao ano letivo regular mas continuam sujeitas às
normas gerais dos cursos de graduação, no que diz respeito a freqüência e
aproveitamento. A proposta curricular, prazo para integralização e carga
horária são definidos pela instituição.
Os cursos seqüenciais de formação específica
têm destinação exclusivamente coletiva e devem passar por processos de
autorização e reconhecimento, seguindo os procedimentos adotados para os cursos
de graduação. O oferecimento de um curso seqüencial de formação específica,
porém, está atrelado à existência de um curso de graduação, reconhecido
pelo MEC, na área de conhecimento à qual o curso seqüencial estará vinculado. A
carga horária não poderá ser inferior a 1600 horas e o prazo de integralização
do curso não pode ser inferior a 400 dias letivos. Esses cursos não precisam
obedecer ao ano letivo regular mas devem seguir as normas gerais dos cursos de
graduação (controle de freqüência e avaliação de conhecimento).
O processo de autorização ou reconhecimento
dos cursos seqüenciais de formação específica seguem procedimentos semelhantes
aos utilizados para os cursos de graduação, onde as Instituições submetem à
SESu um projeto do curso informando o projeto pedagógico, o perfil do
profissional, as condições de infra-estrutura, o perfil do corpo docente, etc.
O reconhecimento de um curso dessa natureza deve ser solicitado após um ano de
funcionamento do curso ou até um ano antes de diplomar a primeira turma do
curso.
Os alunos formados em cursos seqüenciais (de
qualquer tipo) não terão acesso a cursos de pós-graduação stricto sensu, mas
somente e especificamente os lato sensu, uma vez que os cursos seqüenciais não
são cursos de graduação. Porém, considerando-se concursos públicos que
especifiquem apenas o requisito de ser portador de diploma superior, os
formados em cursos seqüenciais poderão se inscrever. Os concursos que queiram
excluir os formados em cursos seqüenciais deverão especificar que os candidatos
devam ser portadores de diploma de curso superior de graduação.
Assim, considerando-se que os cursos
seqüenciais de complementação de estudos (individual ou coletivo) não passam
por processo de autorização nem de reconhecimento, o que se pretende analisar
neste documento, são os cursos seqüenciais de formação específica, dentro da
área de Computação.
Na área de computação e informática, as
matérias da formação tecnológica poderão ser consideradas "campos do
saber", para desenvolvimento de cursos sequenciais: Redes de Computadores,
Banco de Dados, Computação Gráfica, Engenharia de Software, Sistemas
Operacionais etc.
LEGISLAÇÃO
Nos termos da LDB, Art. 44, inciso I,
as IES poderão oferecer cursos sequenciais. As Portarias MEC No. 482, de 7 de
abril de de 2000, No. 606, de 8 de abril de 1999, No. 612 de 12 de abril
de 1999 e a Resolução CES/CNE No. 1, de 27 de janeiro de 1999 disciplinam a
matéria.
Os cursos sequenciais são de dois tipos:
I - cursos superiores de formação
específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II - cursos superiores de complementação de
estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado
.
Para ambos os cursos é exigido o certificado de
nível médio.
Os cursos superiores de complementação de estudos
com destinação coletiva só poderão se oferecidos por instituição de ensino com
um ou mais cursos de graduação reconhecidos. A proposta curricular dos cursos,
a respectiva carga horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos
pela instituicão que os ministre.
Os cursos superiores de complementação de estudos
com destinação individual serão propostos por candidatos interessados em seguir
disciplinas que configurem um campo do saber e nas quais haja vaga em curso de
graduação reconhecido.
A carga horária dos cursos de formação específica
não será inferior a 1.600 horas nem poderá ser integralizada em prazo inferior
a 400 dias letivos, nestes incluídos os estágios ou práticas profissionais ou
acadêmicas, ficando a critério da instituição de ensino os limites superiores
da carga horária e do prazo máximo de sua integralização. As Instituições de
Ensino deverão possuir um curso de graduação da área de computação e
informática reconhecido para oferecer cursos sequencias da área de formação
específica.
Do ponto de vista da área de computação e
informática os cursos sequenciais de formação específica se aplicam nos
seguintes casos:
1) Formação de profissionais em uma área
tecnológica da computação (Redes de computadores, Computação gráfica, Banco de
Dados etc): São profissionais com competência para "usar" o recurso
tecnológico de forma eficiente e econômica. São cursos voltados para os que
possuem vocação para fazer um curso rápido e a imediata inserção no mercado de
trabalho. Esses cursos não diferem muito dos cursos de Tecnologia.
2) Fomação complementar na área de computação: Os
interessados nesses cursos são profissionais de outras áreas que desejam
complementar seus conhecimentos na área de computação, com vistas a exercer
com mais eficiência suas profissões. Por exemplo, cursos
sequenciais para médicos, engenheiros, administradores, advogados etc.
Os procedimentos de autorização de cursos
sequenciais são idênticos aos de autorização de qualquer curso (www.inf.ufrgs.br/mec/ceeinf.autorizacao.html
) e, da mesma forma, os procedimentos para reconhecimentos de cursos
sequenciais são idênticos aos de reconhecimento de qualquer curso (
www.inf.ufrgs.br/mec/ceeinf.reconhecimento.html).
Conforme Art. 3o. da Portaria NO. 482 de 7 de abril
de 2000, as instituicoes de ensino superior deverão comunicar à SESu a
abertura de cursos sequenciais de fomação específica ou de complementação de
estudos com destinação coletiva.
Solicitações de maiores
esclarecimentos poderão ser remetidas para o endereço: ceeinf@inf.ufrgs.br
Acessado em
17/03/13, às 18:00hs.
PERGUNTAS RESPONDIDAS SOBRE CURSOS SEQUENCIAIS E
TECNOLÓGICOS
1.
CURSOS
SEQUENCIAIS
Após concluir um curso seqüencial posso fazer pós-graduação?
Sim. Após a conclusão do curso
seqüencial de formação específica o aluno poderá participar do processo de
seleção para pós-graduação, porém somente lato sensu especificamente –
entretanto, não concede acesso a pós-graduação stricto sensu (mestrado e/ou
doutorado), devendo cumprir as exigências das instituições de ensino e do
edital de seleção dos candidatos.
Os cursos seqüenciais de complementação
de estudos, onde os alunos apenas fazem determinadas matérias, não expedem
diplomas e sim certificado, como o ingresso em uma pós-graduação exige a
disponibilização de diploma, bem como o cumprimento das exigências da
Instituição de Ensino, tal modalidade não permite o avanço na carreira
acadêmica, mas tão somente na profissional.
Os cursos seqüenciais são superiores e de graduação?
Os cursos seqüenciais são superiores,
porém não são de graduação e estão divididos em: seqüencial de formação
específica (confere diploma ao final do curso) e seqüencial de complementação
de estudos (confere certificado ao final do curso).
Para qual concurso posso me candidatar tendo curso seqüencial?
Concursos que exijam em seu edital
somente formação em nível superior.
Quais os cursos considerados de graduação?
Os cursos considerados de graduação são:
os bacharelados, as licenciaturas e os tecnólogos. Os bacharelados proporcionam
a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por
lei ou não. Na maior parte dos cursos é expedido o título de bacharel, como em
Administração e Direito.
A licenciatura habilita para o exercício
da docência em educação básica (da educação infantil ao ensino médio). Os
tecnólogos são de graduação com características especiais, e obedecerão às
diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001, bem como conduzirão à obtenção
de diploma de tecnólogo.
Quais são os cursos considerados superiores?
Os cursos superiores abrangem, entre
outros, os cursos de graduação e os seqüenciais.
2.
CURSOS
TECNOLÓGICOS
Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de
tecnólogos?
A consulta de Instituições de Ensino
Superior que oferecem cursos tecnólogos pode ser feita pelo site do SiedSup.
Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?
Sim, conforme a Resolução CNE/CP 3, de
18 de dezembro de 2002, “os cursos superiores de tecnologia são de graduação,
com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer
CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de
Tecnólogo?
A designação da qualificação do servidor
é de autonomia do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior
e/ou graduação, o formado em cursos tecnólogos está apto a prestar o concurso.
Ressalte-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em
licenciatura e/ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do
edital de cada concurso no qual estarão discriminados os títulos exigidos.
Posso fazer pós-graduação depois do curso de tecnólogo?
Sim, conforme a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB sim, pois o Art. 44, inciso III especifica que
os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos
diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino e o edital de seleção dos candidatos.
Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?
Cursos técnicos são programas de nível
médio com o propósito de capacitar o aluno proporcionando conhecimentos
teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo, e os cursos
tecnológicos classificam-se como de nível superior.
Acessado em
17/03/13, às 18:00hs.
Fontes
Adicionais:
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